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Mostrando postagens de outubro, 2016

TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR

Ação Processual Em consonância à exegese da ação processual é prudente compreender a causa de pedir sob sua ótica, visto que a corrente majoritária em nosso Estado Democrático de Direito defende ser a ação o poder jurídico que possibilita a qualquer cidadão a possibilidade de praticar atos capazes de viabilizar o exercício da jurisdição Estatal obtendo resposta favorável ou desfavorável a sua pretensão. (Capítulo 7, Curso de Processo Civil Vol. 1 - Marcelo Ribeiro) Elementos da Ação Processual Os elementos que propiciam a possibilidade do poder jurídico retirar o Estado jurisdicionado de sua inerte e prover uma resposta, imparcial, fundada e solucionadora de litígios aos sujeitos são: Partes – à luz do direito processual são os sujeitos que iniciarão, solicitarão, demandarão pretensões materiais ou formais ao Estado Jurisdicionado (o juiz), direta ou indiretamente, de certo modo, correlacionam-se aos sujeitos ativo (detentor de direitos) e passivo (detentor do dever)

Princípio JURA NOVIT CURIA

De maneira objetiva o princípio iura/jura novit curia consiste no entendimento pelo qual o juiz é conhecedor do direito, deve conhecer o direito (art. 3, LINDB), possui jurisdição para dizer a lei ao caso concreto e dela não podendo afastar-se (caput do art. 3, NCPC). De certo modo, a proposição do juiz conhecedor do direito (iura/jura novit cúria) conduz ao direito romano e nos apresenta, atualmente, que as partes devem se preocupar em provar os fatos alegados de acordo com os fundamentos jurídicos do pedido, ao juiz cabe, a partir do que ficou provado, aplicar o direito, ou seja, conceber ao caso concreto a norma jurídica mais adequada. Visto que: “a tipificação dos fatos pelo autor é irrelevante”, o autor deve apresentar e provar os fatos formulando corretamente o seu pedido, sem se preocupar com a tipificação legal, haja vista que se não formular o seu pedido de maneira correta, será prejudicado, porque, pelo princípio da adstrição, o juiz vincula-se ao pedido formulado,

Relação Jurídica e Direito Subjetivo

         RELAÇÃO JURÍDICA                      Pode-se perceber que as relações humanos são praticadas a séculos, e delas podem surgi acordos entre sujeitos, direitos e deveres individuais ou coletivos, além da possibilidade de existir conflitos, como exemplo, podemos perceber no Código Civil brasileiro quanto a personalidade civil da pessoa que começa do nascimento com vida e, consequentemente, produz a toda pessoa a capacidade de direito e deveres na ordem civil, salvo os casos de incapacidades previstos em Lei. ( art. 1º a 4º do Código Civil )              Por sua vez a relação jurídica regula o sujeito em suas relações sociais, vale ressaltar que as relações jurídicas não interferem nas relações sociais em sua totalidade, utilizando como exemplo as relações de caráter afetivo. Contemporaneamente os princípios constitucionais são as primícias que norteiam as relações jurídicas, dizem respeito aos direitos fundamentais que os sujeitos praticam em seu cotidiano, conforme exposto

Pessoa Jurídica de Direito Privado

Pessoa Jurídica de Direito Privado e Personalidade Jurídica Em relação à existência legal da pessoa jurídica (PJ) de direito privado, personalidade jurídica, que se inicia com a inscrição do ato constitutivo junto ao órgão jurisdicionado (com competência para tal inscrição), como exemplo de PJ as Sociedades de fins lucrativos registrar-se-ão na Junta Comercial, as Associações de pessoas com a mesma finalidade e as Fundações de união de bens livres, ambas sem fins lucrativos, registrar-se-ão no Cartório Civil de Registro de Pessoa Jurídica, vide artigos 45, 53 e 62 do Código Civil, diferentemente do demais, o advogados associados à OAB, registrar-se-ão no respectivo conselho, conforme §1º do art. 15 do Estatuto do Advogado. Para realização do ato constitutivo é imprescindível que exista a prévia elaboração do contrato social ou do estatuto, regidos à luz dos fundamentos elencados nos artigos supracitados do Código Civil. Cabe salientar que a não realização do ato constitutivo no r