ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL

Observa-se no caput do art. 18 da CF/88 quanto à autonomia dos entes federados, a saber, União, Estados, Distrito Federal e Município, entretanto, o texto constitucional prevê situações excepcionais onde haverá a possibilidade de intervenção da União nos Estados-membros e Distrito Federal, bem como dos Estados-Membros nos municípios que fazem parte do seu território (salvo exceção de intervenção da União em municípios que façam parte de Territórios Federais) afasta-se temporariamente a autonomia prevista no aludido artigo constitucional.
A previsão legal e excepcional de Intervenção Federal (Intervenção da União nos Estados-Membros e Distrito Federal) encontra-se taxada no art. 34, inciso I a VII, da CF/88. Quanto às espécies de Intervenção Federal pode-se dividir em ESPONTÂNEA (DE OFICIO), SOLICITADA, REQUISITADA E PROVOCADA (REPRESENTAÇÃO).
Na Intervenção Espontânea o Presidente da Republica age de oficio a fim de resguarda a defesa da unidade nacional, da ordem pública e das finanças públicas, inciso I, II, III e V do art. 34 da CF/88.
A intervenção solicitada dar-se-á mediante situações de coação ou impedimento recair sobre o Poder Legislativo ou Executivo Estadual impedindo o seu livre-exercício nas unidades da federação, por sua vez, a decretação da intervenção dependerá da solicitação de um dos Poderes referidos, contudo, em relação a intervenção solicitada, entende-se que o Chefe do poder Executivo não está obrigado a decretá-la, tendo em vista que nessa hipótese o Chefe do Executivo possui discricionariedade, sua previsão legal encontra-se no inciso IV do art. 34 da CF/88.
Intervenção requisitada trata-se da coação ou impedimento exercido contra o Poder Judiciário, contudo a requisição não será exercida diretamente do Poder Judiciário Estadual ao Executivo Federal, os fatos devem ser levados ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, o qual admitindo a importância do fato requisitará ao Executivo Federal a intervenção, nesses casos o Presidente da Republica não dispõe de discricionariedade sobre a requisição, dessa forma, sendo obrigado a decretá-la. Nas situações de desobediência à ordem ou decisão judicial a decretação poderá ser requisitada pelo STF, STJ ou STE de acordo com a matéria, a legalidade da intervenção por requisição encontra-se velada nos incisos IV e VI do art. 34 somados aos incisos I e II do art. 36, ambos da CF/88.
A Intervenção provocada depende de iniciativa de algum órgão, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, os casos de intervenção provocada dar-se-ão por recusa à execução de lei federal ou ofensa aos princípios sensíveis, o seu início depende de representação do Procurador-Geral da Republica perante o Supremo Tribunal Federal. São duas as hipóteses de representação, ação de executoriedade nos casos de não cumprimento de lei federal e representação interventiva ou ação direta de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios sensíveis.

Observe que nos casos expostos acima o escopo do Procurador-Geral da republica é a representação, por sua vez, ao judiciário personificado pelo STF cabe realizar o controle constitucional da pretendida medida, ao Presidente da Republica cabe vincular, formalizar, a decisão do Poder Judiciário, caso a representação seja favorável, o judiciário dará conhecimento ao Executivo no prazo improrrogável de até 15 dias, caso a representação seja indeferida o processo será arquivado.

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