ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL
Observa-se
no caput do art. 18 da CF/88 quanto à autonomia dos entes federados, a saber,
União, Estados, Distrito Federal e Município, entretanto, o texto
constitucional prevê situações excepcionais onde haverá a possibilidade de
intervenção da União nos Estados-membros e Distrito Federal, bem como dos
Estados-Membros nos municípios que fazem parte do seu território (salvo exceção
de intervenção da União em municípios que façam parte de Territórios Federais)
afasta-se temporariamente a autonomia prevista no aludido artigo
constitucional.
A
previsão legal e excepcional de Intervenção Federal (Intervenção da União nos
Estados-Membros e Distrito Federal) encontra-se taxada no art. 34, inciso I a
VII, da CF/88. Quanto às espécies de Intervenção Federal pode-se dividir em ESPONTÂNEA
(DE OFICIO), SOLICITADA, REQUISITADA E PROVOCADA (REPRESENTAÇÃO).
Na
Intervenção Espontânea o Presidente da Republica age de oficio a fim de
resguarda a defesa da unidade nacional, da ordem pública e das finanças
públicas, inciso I, II, III e V do art. 34 da CF/88.
A
intervenção solicitada dar-se-á mediante situações de coação ou impedimento
recair sobre o Poder Legislativo ou Executivo Estadual impedindo o seu
livre-exercício nas unidades da federação, por sua vez, a decretação da
intervenção dependerá da solicitação de um dos Poderes referidos, contudo, em
relação a intervenção solicitada, entende-se que o Chefe do poder Executivo não
está obrigado a decretá-la, tendo em vista que nessa hipótese o Chefe do
Executivo possui discricionariedade, sua previsão legal encontra-se no inciso
IV do art. 34 da CF/88.
Intervenção
requisitada trata-se da coação ou impedimento exercido contra o Poder
Judiciário, contudo a requisição não será exercida diretamente do Poder
Judiciário Estadual ao Executivo Federal, os fatos devem ser levados ao
conhecimento do Supremo Tribunal Federal, o qual admitindo a importância do
fato requisitará ao Executivo Federal a intervenção, nesses casos o Presidente
da Republica não dispõe de discricionariedade sobre a requisição, dessa forma,
sendo obrigado a decretá-la. Nas situações de desobediência à ordem ou decisão
judicial a decretação poderá ser requisitada pelo STF, STJ ou STE de acordo com
a matéria, a legalidade da intervenção por requisição encontra-se velada nos
incisos IV e VI do art. 34 somados aos incisos I e II do art. 36, ambos da
CF/88.
A
Intervenção provocada depende de iniciativa de algum órgão, de acordo com o
estabelecido na Constituição Federal, os casos de intervenção provocada
dar-se-ão por recusa à execução de lei federal ou ofensa aos princípios
sensíveis, o seu início depende de representação do Procurador-Geral da
Republica perante o Supremo Tribunal Federal. São duas as hipóteses de
representação, ação de executoriedade nos casos de não cumprimento de lei federal
e representação interventiva ou ação direta de inconstitucionalidade por ofensa
aos princípios sensíveis.
Observe
que nos casos expostos acima o escopo do Procurador-Geral da republica é a
representação, por sua vez, ao judiciário personificado pelo STF cabe realizar
o controle constitucional da pretendida medida, ao Presidente da Republica cabe
vincular, formalizar, a decisão do Poder Judiciário, caso a representação seja
favorável, o judiciário dará conhecimento ao Executivo no prazo improrrogável
de até 15 dias, caso a representação seja indeferida o processo será arquivado.
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