TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO COGNITIVO


INTRODUÇÃO

Para facilitar a compreensão sobre o tema Tutela Antecipada é imprescindível demonstrar a forma com que Código de Processo Civil Brasileiro organiza a Tutela Provisória.

TUTELA PROVISÓRIA - DE URGÊNCIA (CAUTELAR E ANTECIPADA)
                                          - DE EVIDÊNCIA

Na demonstração acima percebe-se que a Tutela Antecipada é uma subespécie da Tutela Provisória prevista em nosso Código de Processo Civil a parti do artigo 294, por sua vez, a Tutela Provisória pode se fundamentar em casos de urgência e evidência, como exemplificado na figura acima, além do mais, é possível que a Tutela Provisória conserve sua eficácia durante as fases do processo de cognição, contudo, a qualquer tempo é possível que seja revogada ou modificada, em casos de decisão do juízo competente em contrário, é possível que a tutela em questão conserve eficácia durante o período de suspensão do processo. Ao tratar da tutela de urgência, vislumbra-se sua concessão quando existir elementos que tornem claro a possibilidade ou suposição de verdadeiro o fato ou coisa pretendida, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando do objeto deste Trabalho acadêmico, após compreensão objetiva da base da Tutela Provisória, vamos analisar a Tutela Antecipada, conforme tópico a seguir.

TUTELA ANTECIPADA 

Como bem ensina o doutrinador Daniel Amorim, em seu Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Edição, Editora JusPodivm,  Tutela Antecipada trata-se da possibilidade de antecipação dos efeitos do senso de realidade que surgiriam após a outorga definitiva da pretensão do autor (sentença), em outras palavras, trata-se da antecipação dos efeitos reais constantes do pedido incluso na petição inicial após todo processo cognitivo ser analisado pelo juízo competente e emissão da sentença, tutela antecipada é a antecipação dos efeitos da sentença.

OBJETIVO 

Como é bem conhecido, o principio constitucional de duração razoável do processo nem sempre é pratico nos juízos competentes, contudo, para que a prestação jurisdicional seja realmente bem executada pelo estado juiz, é necessário de tempo para decidir de maneira melhor o mérito da petição inicial, dessa forma, o tempo é fundamental para tutela, visto que o tempo poderá gerar perecimento das pessoas e das coisas utilizando-se da boa fé ou de má fé para tanto, daí surge a necessidade de medidas que possibilitem resguardar tais situações antes do perecimento. Conquanto, é importante salientar que a antecipação da tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, quando não seja possível retorna à situação anterior à declaração da tutela antecipada, existe ainda a possibilidade de a parte beneficiada responder pelo prejuízo que a declaração antecipada de tutela pode causar a outra parte no final do processo, conforme situações elencadas nos incisos do art. 302 do CPC.
A Tutela antecipada pode ser antecedente e incidente, pode existir a fungibilidade da tutela antecipada e ainda vamos analisar a possibilidade da referida tutela ser utilizada pelo réu no processo cognitivo.

Tutela Antecipada Antecedente 

Esta tutela é possível no início do processo, mediante a declaração ou recusa da tutela antecipada, quando aceita, dar-se-á seu aditamento à petição inicial com a finalidade de transformação do pedido da tutela antecipada em processo principal, ou seja, o objetivo da tutela principal passa a compor os pedidos da petição inicial. O aditamento dar-se-á no prazo de quinze dias ou em prazo maior que o juiz fixar, em acordo ao inciso I, § 1º, do art. 303/CPC. Ademais é imprescindível  que o autor indique na petição inicial o interesse na antecipação de tutela.
Caso não seja realizado o aditamento após a declaração de aceite pelo juízo competente, o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito.

Tutela Antecipada Incidente 

Diferente do tópico anterior, a tutela antecipada incidente ocorrerá após o início do processo, ou seja, durante as fases de cognição (conhecimento), podendo também ser declarada após a sentença, visto que nem sempre a sentença gera os efeitos pretendidos pelo autor do processo.

Fungibilidade da Tutela Antecipada 

Trata-se de um erro ocorrido no momento do pedido da tutela urgente (cautelar ou antecipada) que poderá ser convertido pela correta medida, como exemplo, ao ser analisado pelo juízo competente uma pedido de tutela cautelar, percebe-se que o pedido não condiz com o mérito do processo cognitivo, dessa forma, o juízo utilizar-se-á da fungibilidade para declarar a tutela de urgência não como cautelar e sim como antecipada, concluí-se que fungibilidade trata-se da possibilidade de trocar a tutela errada pela correta.

Tutela Antecipada utilizada pelo réu 

Durante a pesquisa surgiram várias dúvidas quanto a possibilidade do réu utilizar-se da tutela antecipada durante o processo cognitivo, como visto na doutrina de Daniel Amorim e entre outras referências, é possível que o réu utilize-se da antecipação da tutela no momento em que o mesmo assume papel ativo no processo cognitivo, trata-se da contestação, reconvenção e pedido contraposto, diante disto, é possível sua utilização tanto ao autor como para o réu em determinados momentos.

Estabilização da Tutela Antecipada


De maneira objetiva, segundo o artigo 303 do Código de Processo Civil Brasileiro, a tutela antecipada tornar-se-á estável quando não for colocado recurso contra a decisão declarada, além disso, qualquer das partes do processo poderá solicitar revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada, contudo, as solicitações elencadas anteriormente extinguem-se após dois anos, a decisão que concede a tutela antecipada não tornará a coisa julgada, ou seja, mesmo com a declaração da antecipação de tutela dever-se-á analisar o processo para solução de mérito (sentença).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Maravilhas Turísticas do Nordeste Paraense - Marapanim, Marudá e Crispim.

LIVROS PARA DOWNLOAD

DEPUTADO FEDERAL HÉLIO LEITE DESTACA-SE COMO UM DOS MAIS PRESENTES DO CONGRESSO NACIONAL