TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO COGNITIVO
INTRODUÇÃO
Para facilitar a compreensão
sobre o tema Tutela Antecipada é imprescindível demonstrar a forma com que Código
de Processo Civil Brasileiro organiza a Tutela Provisória.
TUTELA PROVISÓRIA - DE URGÊNCIA (CAUTELAR E ANTECIPADA)
- DE EVIDÊNCIA
TUTELA PROVISÓRIA - DE URGÊNCIA (CAUTELAR E ANTECIPADA)
- DE EVIDÊNCIA
Na demonstração acima percebe-se
que a Tutela Antecipada é uma subespécie da Tutela Provisória prevista em nosso
Código de Processo Civil a parti do artigo 294, por sua vez, a Tutela Provisória
pode se fundamentar em casos de urgência e evidência, como exemplificado na figura
acima, além do mais, é possível que a Tutela Provisória conserve sua eficácia durante
as fases do processo de cognição, contudo, a qualquer tempo é possível que seja
revogada ou modificada, em casos de decisão do juízo competente em contrário, é
possível que a tutela em questão conserve eficácia durante o período de suspensão
do processo. Ao tratar da tutela de urgência, vislumbra-se sua concessão quando
existir elementos que tornem claro a possibilidade ou suposição de verdadeiro o
fato ou coisa pretendida, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando do objeto deste
Trabalho acadêmico, após compreensão objetiva da base da Tutela Provisória, vamos
analisar a Tutela Antecipada, conforme tópico a seguir.
TUTELA ANTECIPADA
Como bem ensina o doutrinador
Daniel Amorim, em seu Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Edição,
Editora JusPodivm, Tutela Antecipada trata-se
da possibilidade de antecipação dos efeitos do senso de realidade que surgiriam
após a outorga definitiva da pretensão do autor (sentença), em outras palavras,
trata-se da antecipação dos efeitos reais constantes do pedido incluso na petição
inicial após todo processo cognitivo ser analisado pelo juízo competente e emissão
da sentença, tutela antecipada é a antecipação dos efeitos da sentença.
OBJETIVO
Como é bem conhecido, o
principio constitucional de duração razoável do processo nem sempre é pratico nos
juízos competentes, contudo, para que a prestação jurisdicional seja realmente bem
executada pelo estado juiz, é necessário de tempo para decidir de maneira melhor
o mérito da petição inicial, dessa forma, o tempo é fundamental para tutela, visto
que o tempo poderá gerar perecimento das pessoas e das coisas utilizando-se da boa
fé ou de má fé para tanto, daí surge a necessidade de medidas que possibilitem resguardar
tais situações antes do perecimento. Conquanto, é importante salientar que a antecipação
da tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão, ou seja, quando não seja possível retorna à situação anterior à declaração
da tutela antecipada, existe ainda a possibilidade de a parte beneficiada responder
pelo prejuízo que a declaração antecipada de tutela pode causar a outra parte no
final do processo, conforme situações elencadas nos incisos do art. 302 do CPC.
A Tutela antecipada pode
ser antecedente e incidente, pode existir a fungibilidade da tutela antecipada e
ainda vamos analisar a possibilidade da referida tutela ser utilizada pelo réu no
processo cognitivo.
Tutela Antecipada Antecedente
Esta tutela é possível no
início do processo, mediante a declaração ou recusa da tutela antecipada, quando
aceita, dar-se-á seu aditamento à petição inicial com a finalidade de transformação
do pedido da tutela antecipada em processo principal, ou seja, o objetivo da tutela
principal passa a compor os pedidos da petição inicial. O aditamento dar-se-á no
prazo de quinze dias ou em prazo maior que o juiz fixar, em acordo ao inciso I,
§ 1º, do art. 303/CPC. Ademais é imprescindível que o autor indique na petição inicial o interesse
na antecipação de tutela.
Caso não seja realizado
o aditamento após a declaração de aceite pelo juízo competente, o processo poderá
ser extinto sem resolução de mérito.
Tutela Antecipada Incidente
Diferente do tópico anterior,
a tutela antecipada incidente ocorrerá após o início do processo, ou seja, durante
as fases de cognição (conhecimento), podendo também ser declarada após a sentença,
visto que nem sempre a sentença gera os efeitos pretendidos pelo autor do processo.
Fungibilidade da Tutela Antecipada
Trata-se de um erro ocorrido
no momento do pedido da tutela urgente (cautelar ou antecipada) que poderá ser convertido
pela correta medida, como exemplo, ao ser analisado pelo juízo competente uma pedido
de tutela cautelar, percebe-se que o pedido não condiz com o mérito do processo
cognitivo, dessa forma, o juízo utilizar-se-á da fungibilidade para declarar a tutela
de urgência não como cautelar e sim como antecipada, concluí-se que fungibilidade
trata-se da possibilidade de trocar a tutela errada pela correta.
Tutela Antecipada utilizada pelo réu
Durante a pesquisa surgiram
várias dúvidas quanto a possibilidade do réu utilizar-se da tutela antecipada durante
o processo cognitivo, como visto na doutrina de Daniel Amorim e entre outras referências,
é possível que o réu utilize-se da antecipação da tutela no momento em que o mesmo
assume papel ativo no processo cognitivo, trata-se da contestação, reconvenção e
pedido contraposto, diante disto, é possível sua utilização tanto ao autor como
para o réu em determinados momentos.
Estabilização da Tutela Antecipada
De maneira objetiva, segundo
o artigo 303 do Código de Processo Civil Brasileiro, a tutela antecipada tornar-se-á
estável quando não for colocado recurso contra a decisão declarada, além disso,
qualquer das partes do processo poderá solicitar revisão, reforma ou invalidação
da tutela antecipada, contudo, as solicitações elencadas anteriormente extinguem-se
após dois anos, a decisão que concede a tutela antecipada não tornará a coisa julgada,
ou seja, mesmo com a declaração da antecipação de tutela dever-se-á analisar o processo
para solução de mérito (sentença).
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